4 cuidados que as empresas devem ter com o fim do BEm

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) chegou ao fim sem prorrogação. Lançado no ano passado como uma das medidas de enfrentamento à crise econômica gerada pela pandemia de covid-19, o programa beneficiou cerca de 10 milhões de trabalhadores por meio de acordos com quase 1,5 milhão de empresas. Neste ano, desde quando foi reeditado em abril, mais de 2,5 milhões de trabalhadores obtiveram a garantia provisória de emprego mediante acordo com cerca de 633 mil empregadores.

Considerando as duas edições da medida, foram realizados o total de 3,07 milhões de acordos, sendo 1,3 milhão para suspensão de contrato (42,2%) e 1,77 milhão para redução da jornada (57,8%). O setor de Serviços respondeu por 50,3% dos acordos, seguido pelo Comércio (24,62%) e Indústria (22,26%). Em 2020, quase metade dos acordos celebrados englobou a suspensão dos contratos de trabalho. O setor de serviços – um dos mais atingidos pela pandemia – respondeu por mais da metade dos acordos celebrados.

A Medida Provisória (MP) 1045/2021 – que reeditou o BEm – teve duração de 120 dias, encerrada na quarta-feira passada (25). A partir do dia 26/8, a jornada normal ou o contrato de trabalho devem ser retomados nos moldes anteriores à pandemia firmados entre as partes. No entanto, as empresas que aderiram ao programa ainda devem observar algumas determinações da MP 1045/2021.

O BEm permitiu a suspensão dos contratos ou a redução de jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, por meio de acordos entre patrões e empregados. Ficou a cargo do governo o pagamento mensal ao trabalhador do benefício emergencial, que correspondia a uma porcentagem da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. Na prática, um trabalhador que teve redução de 25% do salário recebeu 25% do valor do seguro-desemprego que teria direito, e assim sucessivamente.

No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagou 100% do valor do seguro-desemprego – limite de até R$ 1.911,84 (teto) – ao empregado de empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Em empresa com receita acima deste patamar, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro e 30% do salário. O benefício é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Obrigações em vigência
Apesar de o BEm ter terminado sem prorrogação, as empresas ainda têm algumas obrigações previstas na MP 1045/21. Conheça os pontos que o seu negócio deve considerar:

1 – Fim do benefício: as empresas devem encerrar os acordos feitos com os funcionários, seja de redução de jornada e salário, seja de suspensão dos contratos, e terão que voltar à jornada normal e ao contrato anterior à pandemia.

2 – Estabilidade: os funcionários têm direito à estabilidade pelo mesmo período em que tiveram a relação de trabalho alterada – a não ser que sejam demitidos por justa causa. Então, por exemplo, um trabalhador que teve o contrato suspenso por 60 dias, além de ter tido o direito de permanecer no emprego durante esse prazo, terá mais 60 dias de estabilidade após o restabelecimento da relação contratual. O mesmo vale para a redução de jornada e de salário, ou seja, se a redução ocorreu por três meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

3 – Demissão sem justa causa: o empregador que dispensar o funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, terá que arcar com indenização que varia de 50% a 100% do salário, a depender do caso:

• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

4 – Após a estabilidade: após o período de estabilidade provisória, as empresas que decidirem demitir os funcionários devem pagar normalmente as verbas rescisórias e indenizatórias – aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40% de multa do FGTS –, com os mesmos valores previstos antes da adesão ao programa do governo. Já os trabalhadores que não fizeram acordos previstos no BEm podem ser dispensados normalmente.

Prorrogação
Tramita no Congresso Nacional texto substitutivo da MP 1045/2021, de autoria do deputado Christino Aureo (PP-RJ), que prorroga o prazo do programa, se aprovado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O substitutivo já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, há cerca de vinte dias, e foi remetido ao Senado, onde aguarda análise. A versão aprovada também permite que o BEm seja reeditado em futuras situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade.

MP 1046/2021
Também terminou na última semana a vigência da MP 1046, que trata da flexibilização das leis trabalhistas. Com isso, não podem ser mais aplicadas a antecipação de férias e a implementação do home office, entre outras regras previstas na MP, sem necessidade de alterar o contrato de trabalho do profissional.

Com o fim da validade da MP 1046/2021, as empresas não podem mais:

  • Teletrabalho: estabelecer o home office sem alterar o contrato de trabalho.
  • Férias: antecipar férias por meio de acordos individuais; pagar o adicional de 1/3 após o fim das férias; dar prioridade aos trabalhadores no grupo de risco da covid-19; e adiar as férias dos profissionais da área de saúde.
  • Férias coletivas: convocar as férias coletivas sem comunicar antecipadamente o Ministério da Economia ou o sindicato.
  • Feriados: antecipar feriados federais, estaduais e municipais.
  • FGTS: postergar o depósito dos 8% do FGTS mensal.

Fonte: CNDL