Mentir para a Justiça do Trabalho pode gerar processo criminal

Por Vânia Aleixo Pereira

Em sentença proferida recentemente em reclamação trabalhista, a 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, além de ter condenado a empresa demandada ao pagamento de algumas verbas trabalhistas pleiteadas por seu ex-funcionário, desconsiderou o depoimento de suas testemunhas e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de cometimento de crime de falso testemunho.

A postura adotada pelo julgador quanto a essa questão se baseou no fato de que ambas as testemunhas convidadas pela empresa para a audiência prestaram informações totalmente diversas daquelas constantes dos documentos anexados em sua própria defesa, o que poderia configurar, em tese, o crime apontado.

Assim, caso o Ministério Público entenda pela existência do apontado crime, este dará início à respectiva ação penal, podendo sujeitá-las ao cumprimento das penas previstas no artigo 342 do Código Penal Brasileiro, correspondentes à reclusão de um a três anos e multa.

Vale observar ainda que a matéria também está prevista na própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 828, segundo o qual a testemunha, que mesmo após advertida pelo juízo sobre o compromisso de dizer a verdade, não o fizer, apresentando afirmação falsa, estará sujeita à aplicação da lei penal.

Isto porque, por não ser parte, a testemunha não deve ter nenhum interesse no resultado do processo, tendo, portanto, como única função comparecer em juízo para atestar apenas o que, eventualmente, tenha presenciado, de forma verdadeira. Esta regra é válida tanto para as testemunhas levadas a juízo por iniciativa do empregador, quanto para aquelas levadas por iniciativa do empregado.

Por outro lado, nem sempre os indícios de crime de falso testemunho são notados pelos magistrados.

Primeiro, porque não se aplica na Justiça do Trabalho o princípio da Identidade Física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o magistrado que dirigiu a audiência de instrução de um determinado processo nem sempre será aquele que irá proferir a sentença. Desse modo, se prolatada por outro juiz, que não manteve nenhum contato com as partes, mesmo após a análise das provas produzidas (inclusive da ata de audiência em que conste a oitiva de testemunhas), este dificilmente constatará a existência de indícios e adentrará na questão da apuração de falso testemunho, ainda que diante da presença de contradições.

Em segundo lugar, porque mesmo tendo contato com as testemunhas no momento em que prestam depoimento, alguns julgadores não conseguem identificar se estas tiveram intenção de apresentar afirmação falsa. Isto ocorre, principalmente, pelo pouco tempo que lhes é concedido para a realização de audiências. Na cidade de São Paulo, por exemplo, grande parte das audiências são marcadas de 5 (cinco) em 5 (cinco) minutos.

Tal situação ainda se verifica quando não há no processo outras provas capazes de contrapor as informações prestadas nos depoimentos das testemunhas, que possam levar o magistrado a se convencer ou suspeitar de sua falsidade.

De qualquer forma, a postura adotada sinaliza que nem tudo está perdido na Justiça do Trabalho. Nem tudo é impunidade. Mostra que, quando possível, o juiz não hesita em aplicar a lei.

 

Fonte: ConJur.com.br