Holding familiar como opção de planejamento sucessório

Denomina-se “holding familiar” a sociedade que detém os bens da família e que pode participar de outras sociedades que integrem o patrimônio familiar

Um dos grandes desafios de uma família que acumulou recursos financeiros, em matéria de planejamento sucessório, consiste em garantir a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio consolidado, de modo a proporcionar segurança aos herdeiros, com o seu devido direcionamento, no momento apropriado.

Sobretudo diante de um cenário socioeconômico instável como o atual, é primordial buscar soluções para o melhor gerenciamento do patrimônio familiar, com o intuito de preservá-lo ao longo dos anos e das gerações.

Não há dúvida de que um planejamento cuidadoso é indispensável para a manutenção patrimonial. Neste contexto, a constituição de uma holding familiar pode ser uma boa opção para assegurar a preservação do patrimônio conquistado, evitando os transtornos da sucessão hereditária e oferecendo uma estrutura jurídica apta a reduzir, em conformidade com a legislação, a carga tributária incidente sobre um espólio.

Denomina-se “holding familiar” a sociedade que detém os bens da família e que pode participar de outras sociedades que integrem o patrimônio familiar. Por meio dela, pode uma única entidade controlar boa parte do patrimônio e diversas atividades econômicas de uma família.

O planejamento sucessório é um dos pilares que embasam a constituição de uma holding familiar. Permite que, previamente ao falecimento dos membros de uma família, se determine com cautela a transferência de bens aos herdeiros, adotando-se as medidas mais adequadas à sucessão.

Desta forma, garante-se desde cedo a solidez do patrimônio familiar e seu resguardo contra muitos imprevistos ou vicissitudes, tais como divórcio, falecimento inesperado de um dos membros da família ou desentendimentos entre eles. Além disso, evita-se também a necessidade de inventário ou discussão judicial sobre um eventual testamento, inclusive os decorrentes custos e os tributos aplicáveis, bem como o desgaste com a demora em sua conclusão, uma vez que os respectivos processos podem arrastar-se por anos, especialmente se os herdeiros não chegam a um acordo quanto à distribuição dos bens.

Uma antecipação da sucessão e da solução de questões sucessórias pode ser realizada com a constituição de uma sociedade (holding familiar), cujo capital pode ser integralizado mediante aportes de bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da família. Após integralizadas as quotas da sociedade, os quotistas podem doá-las, ou seja, cedê-las e transferi-las gratuitamente a seus herdeiros, na proporção que considerarem conveniente, respeitando os limites da parte disponível e da legítima.

Para evitar a interferência de terceiros no patrimônio, a doação pode ser gravada com cláusulas restritivas de direito, como, por exemplo, de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.

A reserva de usufruto permite que o doador disponha dos frutos dos bens e os administre enquanto em vida, sendo que o donatário (herdeiro) só poderá fazê-lo ao fim do usufruto, em princípio quando do falecimento do doador.

Por sua vez, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens recebidos pelo donatário sejam repassados, por exemplo, ao seu cônjuge em caso de divórcio ou falecimento. Esta cláusula é pertinente, sobretudo, quando o donatário é casado sob o regime de comunhão de bens, no qual o cônjuge tem direito aos bens recebidos pelo outro por meio de herança ou doação.

Sendo a doação gravada com a inalienabilidade, o bem doado não poderá ser alienado (vendido ou doado) pelo donatário ou penhorado, enquanto vigente a restrição imposta pelo doador.

Por fim, a cláusula de reversibilidade garante que o bem doado retorne ao doador, caso o donatário venha a falecer antes dele.
Ressalte-se ainda que a holding familiar é uma alternativa legal para a redução da carga tributária que incidiria em um processo sucessório “normal”, no âmbito de um inventário ou mesmo, sendo o caso, da abertura de um testamento. Advirta-se, entretanto, que, a fim de garantir a efetividade de tal benefício, faz-se necessária uma análise detalhada de cada caso e a adoção de medidas específicas voltadas a otimizar a organização fiscal do patrimônio particular, por meio de uma racionalização da carga tributária, em consonância com a legislação aplicável.

Amanda Bogus é advogada, bacharel em Direito e pós-graduada em Direito Público. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.

Fonte: Administradores.

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