ALERJ apresenta lei que autoriza AgeRio a aderir ao Pronampe, em sugestão da FCDL-RJ

O deputado estadual Rosenverg Reis, seguindo sugestão da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro (FCDL-RJ), apresentou projeto de lei que autoriza a AgeRio a aderir ao Pronampe, para reduzir as dificuldades que micro e pequenas empresas fluminenses estão tendo de acessar a linha de crédito emergencial do governo federal, para compensar os impactos negativos na economia da pandemia do Covid-19.

A sugestão da adesão da AgeRio ao Pronampe foi feita pelo presidente da FCDL-RJ, Marcelo Mérida, ao deputado estadual aRosenverg Reis, quando estes participaram de live “A Importância Estratégica da Cadeia de Abastecimento no Durante e Pós Pandemia”, promovida pela Associação dos Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro (ADERJ), no dia 24 de junho.

Para Marcelo Mérida, essa é “uma vitória do diálogo capaz construir pontes em defesa do comércio, da atividade do setor produtivo, que gera empregos e que precisa de apoio para atravessar a crise gerada com os impactos da pandemia”. O presidente da FCDL-RJ: “O deputado Rosenverg foi muito asservito, ágil em costurar essa interlocução com a ALERJ, que tem sido também um agente forte da recuperação da economia fluminense com o conjunto de medidas que têm adotado nessa crise”.

Em seu projeto de Lei nº 2832/2020, de 02 de julho e protocolado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) no dia 07 de julho, o deputado estadual Rosenverg Reis estabelece que a AgeRio, a Agência Estadual de Fomento, está autorizada, em até 15 dias depois de publicada, a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999 de 18 de maio de 2020.

Em sua justificativa, o deputado estadual Rosenverg Reis defendeu a necessidade da participação da AgeRio na operação do Pronampe: “O Pronamp), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, foi aprovado para socorrer micro e pequenas empresas impactadas pela pandemia do Covid-19, mas enfrenta dificuldades para levar crédito até a ponta, notadamente, pela falta de interesse das instituições financeira de operar esta linha de crédito, dificultando assim o setor do comércio, um dos mais afetados”.

 

Confira abaixo o texto da Lei n° 2832/20:

PROJETO DE LEI Nº 2832/2020

EMENTA:

AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVES DA AGERIO, A ADERIR AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica o Estado do Rio de Janeiro, por meio da AgeRio – Agencia Estadual de Fomento, autorizado a aderir, em até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999 de 18 de maio de 2020.

Art. 2º A adesão ao Pronampe propiciará o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios bem como socorrer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte impactadas pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo Único – Prioritariamente, enquanto durar o estado de calamidade pública, os esforços deverão se concentrar no auxílio financeiro para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que enfrentam dificuldades para acesso ao crédito financeiro disponibilizado pelo Sistema Financeiro.

Art. 3º O Pronampe será destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

Parágrafo Único – A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.999 de 18 de maio de 2020.

Art. 4º As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

  • 1º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
  • 2º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
  • 3º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
  • 4º Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Art. 5º A presente Lei deverá obedecer as demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.999 de 18 de maio de 2020.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em até 15 (quinze) dias.

Art. 7º Caso haja necessidade, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação própria para esse fim destinado, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2020.

ROSENVERG REIS

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, foi aprovado para socorrer micro e pequenas empresas impactadas pela pandemia do Covid-19, mas enfrenta dificuldades para levar crédito até a ponta, notadamente, pela falta de interesse das instituições financeira de operar esta linha de crédito, dificultando assim o setor do comércio, um dos mais afetados.

O presente Projeto de Lei objetiva garantir o acesso com maior rapidez ao crédito financeiro como forma de preservar empresas de pequeno e de médio porte, protegendo os empregos e garantindo a geração de renda, diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pela COVID-19.

Desta forma, estamos propondo que a AgeRio – Agencia de Fomento do RIO, atue como operadora dos recursos disponíveis do Pronampe no Estado do Rio de Janeiro.

Considerando de extrema relevância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vem como de toda sociedade fluminense, pedimos o apoio dos nobres Parlamentares pares para a aprovação desta relevante propositura.

Fonte: ALERJ