Trabalho Temporário: alternativa mais viável no enfrentamento da crise

Atualmente o Brasil está entre os maiores contratantes de Trabalho Temporário no mundo, de acordo com informações da Confederação Internacional de Empresas de Trabalho Temporário (CIETT). De janeiro a março de 2015, foram contratados mais de 65 mil Trabalhadores Temporários no país, com massa salarial de mais de R$ 269 milhões, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego. O mercado mundial é responsável pela contratação de cerca de mais de 36 milhões de pessoas ao ano, movimentando quase 300 bilhões de euros.

 

Regime Temporário

O Trabalho Temporário é regido pela Lei Federal 6.019/74 para atender às necessidades transitórias das empresascoC, e possui duas hipóteses legais: a primeira, para substituição de pessoal permanente, como por exemplo, para cobrir uma licença maternidade, afastamento por doença ou outros tipos de afastamentos; e a segunda, para acréscimo extraordinário de tarefas, ou seja, necessidade temporária, o que ocorre, por exemplo, na indústria e no comércio em períodos sazonais como Natal, Páscoa, Dia das Mães, mas não somente.

 

Duração do Contrato de Trabalho

O prazo do contrato de Trabalho Temporário pode durar de 1 (um) até 90 (noventa) dias (até 3 meses), podendo ser encerrado a qualquer momento, sem nenhum prejuízo das partes. O Ministério do Trabalho e Previdência Social destaca que a Lei permite que a contratação dos temporários exceda os três meses, podendo chegar a seis meses de trabalho sob esse regime. A legislação também garante que no caso de substituição transitória de pessoal (afastamentos), seja permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses.

 

Direitos do Trabalhador

Os Trabalhadores Temporários têm praticamente os mesmos direitos dos empregados efetivos, com exceção do aviso prévio e do seguro desemprego. “Esses trabalhadores têm garantias previstas nos contratos regidos pela Lei 6.019, com direito à remuneração equivalente à do empregado substituído ou da mesma função”, destaca o Secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias.

 

Além disso, o Trabalhador Temporário tem direito ao limite diário e semanal de jornada; hora extra de no mínimo 50%; adicional noturno; Seguro Acidente de Trabalho; recolhimento de INSS (que também conta para o tempo de aposentadoria) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); entre outros. Piso salarial e critérios de remuneração de horas extras, por exemplo, são conforme a mesma Convenção Coletiva de Trabalho que os empregados efetivos da empresa em que o Trabalhador Temporário irá trabalhar.

 

No caso de o trabalhador estar recebendo Seguro Desemprego, ele poderá trabalhar como Temporário e o benefício ficará suspenso, podendo ser retomado, desde que o trabalhador não peça demissão durante o contrato de Trabalho Temporário.

 

 

 

Intermediação

As oportunidades Temporárias (Lei 6019/74) são intermediadas pelas Agências Privadas de Trabalho Temporário (popularmente, conhecidas como Agências de Emprego) e que devem estar devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego. Isto é, este tipo de contratação, conforme a Lei do Trabalho Temporário, só pode ser feita quando realizada através de uma Agência, devidamente autorizada pelo MTE, não podendo ser realizada diretamente entre a empresa e o trabalhador.

 

Embora possam incorrer em curta duração, os contratos de experiência e os contratos por prazo determinado (aqueles firmados diretamente com o trabalhador) não podem ser confundidos com o Contrato de Trabalho Temporário – instituído pela Lei 6019/74.

 

As vantagens deste tipo de intermediação, para o varejo, a indústria e os serviços, estão na flexibilidade dos prazos de contratação, agilidade e qualidade na captação e seleção de candidatos e na gestão administrativa dos contratos de trabalho. A Agência realiza os procedimentos admissionais, como exames médicos e contratos de trabalho, fornece os benefícios, paga os salários e consolida a folha de pagamento dos Trabalhadores Temporários. O empresário cresce seu potencial de vendas sem crescer a folha de pagamento.

 

 

Alternativa mais viável

“A evolução do papel socioeconômico do trabalho temporário e de sua regulamentação mostra que se trata da alternativa mais viável para atender à demanda de flexibilidade e de rápida mobilização dos recursos humanos nas organizações, dentro do quadro atual de elevados índices de desemprego no mundo”, afirmou o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Com este regime de contratação, todos ganham: as empresas, com a contratação dinâmica, flexível, e a melhoria no desempenho produtivo e comercial; os trabalhadores, com o acesso ao emprego formal decente, menor tempo de desemprego, aumento da renda familiar e acesso à capacitação profissional; além da arrecadação de impostos e de encargos sociais; contribui para o desenvolvimento do mercado de trabalho, da economia e do país.

 

Para Marcia Costantini, vice-presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), o Trabalho Temporário é uma ferramenta potente para a retomada do crescimento econômico. “Um exemplo foi os EUA, na crise de 2009. A primeira modalidade de emprego a reagir, a contribuir com a retomada da recuperação econômica, foi a contratação de mão-de-obra temporária” explicou Márcia. E concluiu que “o uso adequado do Trabalho Temporário pode ajudar as empresas a melhorarem sua competitividade e produtividade, tornando-as viáveis no mercado global”.

 

Fonte: Márcia Costantini – Vice Presidente da ASSERTEM